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quarta-feira, 1 de junho de 2022

Lei 10.048. É direito e não favor.

          A Lei nº 10.048/00 conferiu atendimento prioritário a determinado grupo de pessoas, o que foi regulamentado pelo Decreto nº 5.296/04, sendo também estabelecidas prioridades pela Lei nº 12.008/09, e, no que se refere especificamente às pessoas idosas, pela Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) 

      . O artigo 1º da Lei nº 10.048/00 passou a ter nova redação após o advento do Estatuto do Idoso, como se vê adiante:

 “As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta lei”.

          Estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, além das instituições financeiras, o que se dará por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, conforme o disposto no art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.048/00.

       Também estão as empresas públicas de transportes e as concessionárias de transporte coletivo obrigadas a reservar assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e acompanhadas por crianças de colo. O atendimento prioritário de que trata a Lei nº 10.048/00 consiste em serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato.

    O tratamento diferenciado está especificado no Decreto nº 5.298/04, de maneira não exaustiva, incluindo, por exemplo, a disponibilidade de assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis; mobiliário da recepção e do atendimento adaptados e de acordo com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; a existência de pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas idosas e às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla; serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais, e para o trato com pessoas surdas que não saibam a libras e para as pessoas surdocegas; a disponibilidade de área especial para embarque e desembarque; a sinalização ambiental; a divulgação, em lugar visível, do direito ao atendimento prioritário das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e a existência de local de atendimento específico para as pessoas beneficiárias do referido tratamento, além da admissão da entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento. O Decreto nº 5.296/04 estabelece que o atendimento imediato é aquele prestado aos seus beneficiários, antes de qualquer outra pessoa, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.


Fonte: cnmp.mp.br  - Guia Orinteção Atendimento Prioritário

3 comentários:

Elvira Carvalho disse...

Em Portugal também há uma lei que protege o atendimento prioritário. Acontece que em alguns sítios tiraram as senhas prioritárias da máquina porque qualquer pessoa com cabelos branco tirava a senha prioritária sem que tivesse qualquer problema que o merecesse. Nessas empresas agora a pessoa com o certificado do SNS chega-se ao balcão, mostra-o e é imediatamente atendido. Para evitar os abusos. Por exemplo, meu marido tem 61% de incapacidade e tem o certificado de prioridade. Eu tenho 75 anos, tenho várias doenças mas nenhuma impeditiva de poder esperar pela minha vez. Quando ele vai à farmácia, tira a senha prioritária. Quando eu vou, tiro a senha normal. Mas há muita gente que não respeita a lei e só porque não quer esperar tira a senha prioritária.
Abraço saúde e bom fim de semana

Cesar disse...

Por aqui, muitas vezes as pessoas e órgãos públicos ignoram ou fingem ignorar os direitos de deficientes e idosos, torcem o nariz pra tratar-lhes com o respeito que a constituição do país lhes garante. Grande abraço e boa semana, Elvira.

J.P. Alexander disse...

Aca se trata de cumplir pero tambien es una cosa de educacion y respeto. Te mando un beso.